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  • A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113343&pagina=7

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou homem por maus-tratos a cachorros. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu ficará proibido de ter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e deverá ressarcir a depositária dos cães em R$ 43,6 mil.

De acordo com os autos, o acusado é proprietário de duas lojas no centro de São Paulo e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em condições precárias, sem água limpa nem alimento à disposição, bem como comercializava os filhotes.

Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cachorros resgatados estavam sujos e com cinomose, doença viral altamente contagiosa que pode causar a morte. Laudo pericial também apontou que os cães sofreram maus-tratos e crueldade. Mais de 10 animais faleceram em decorrência do crime.

A magistrada também salientou que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113353&pagina=7

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%, afastando, de outro lado, os danos morais e materiais.

Na análise do recurso, o desembargador Marcelo Martins Berthe apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, “medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera”, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, “que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local”.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do requerente, que alegou ser agricultor e que a emissão de poluentes na atmosfera atingiram sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como seu bem-estar. “A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113423&pagina=3

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 2ª Vara Criminal da Barra Funda condenou dois homens por furto qualificado de celular em bloco de carnaval. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertidas em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de saídas em finais de semana pelo mesmo prazo.

Segundo os autos, um dos réus identificou a vítima com uma etiqueta e o outro realizou o furto do celular em meio à aglomeração. A atitude suspeita foi identificada por policiais, que prenderam os acusados em flagrante. Eles portavam uma mochila com várias etiquetas e alfinetes para marcar outras vítimas, além de um aparato de papel alumínio para bloquear sinais de GPS e ligações aos aparelhos subtraídos.

Na sentença, o juiz Rodrigo César Müller Valente apontou a forma qualificada do delito, destacando que “é certa a destreza como modo de execução do crime de furto, na medida em que os furtadores conseguiram de algum modo desviar a atenção da vítima, a ponto de subtraír seu pertence sem serem notados, em ação subrepticia, própria de criminosos especializados em tal modalidade de crime, além disso, possuíam um dispositivo próprio para dificultar rastreamento de aparelhos após a subtração.”

Cabe recurso da sentença.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113450&pagina=1
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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • Hoje é dia 20 de fevereiro, Dia Mundial da Justiça! ⚖️

Justiça social é garantir direitos, promover igualdade e atuar com responsabilidade em cada decisão. É um compromisso diário com a ética, o respeito e a construção de uma sociedade mais justa para todos. 🤝

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#piracicaba #bonassi #advogados #bonassiadvogados #20defevereiro #diamundialdajustiça
  • A 2ª Vara Cível de Caçapava julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra shopping em virtude de transtornos causados por obras do estabelecimento.

Segundo os autos, a autora residia em imóvel de terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o local passou a apresentar inúmeros problemas de infiltração e rachaduras. Após vistoria e interdição da casa, o empreendimento arcou com os custos de moradia em hotel e aluguel à autora por 12 meses, além de firmar acordo com os proprietários do imóvel para a reforma. Após esse período, a requerente alegou problemas pessoais e não retornou à casa, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação requerendo indenização pelos móveis danificados, custos com mais diárias, transporte e alimentação, além de reparação pelo abalo psicológico.

Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira ressaltou que a requerente não é proprietária do imóvel, tampouco dos móveis danificados, de modo que “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. “Da mesma forma, as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”, escreveu.

Em relação aos alegados danos morais, a juíza salientou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guarde relação de causalidade com os fatos narrados nos autos”.

Cabe recurso da decisão.

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113239

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação.

Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113343&pagina=7

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Ribeirão Pires que responsabilizou hospital por falha na comunicação do falecimento da mãe dos autores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos. O colegiado deu provimento ao recurso apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora passe a incidir a partir da citação. Segundo os autos, a paciente estava internada em Unidade de Terapia Intensiva, onde eram permitidas duas visitas diárias. No dia dos fatos, uma das requerentes chegou ao hospital e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Apenas depois de diversos questionamentos foi informada de seu falecimento. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, salientou que não há prova de tentativa de comunicação do óbito logo após o ocorrido. O magistrado enfatizou que a instituição sequer alegou a impossibilidade de prever o óbito e de permitir um último contato dos familiares com a paciente antes do falecimento. “Não se discute igualmente a responsabilidade objetiva da parte ré por tal falha de prestação de serviços, a qual, nas precisas palavras da r. sentença, ‘relaciona-se à estádia e à custódia de paciente internado nas dependências do hospital, estando, deste modo, diretamente ligada às obrigações assumidas pelo complexo hospitalar com seus clientes, não havendo falar em necessidade de apuração de culpa na conduta de qualquer profissional que nele atue para fins de responsabilização civil. Neste sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça’”, escreveu. Participaram do julgamento, de votação unânime, as magistradas Débora Brandão e Maria do Carmo Honório. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113343&pagina=7 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
3 dias ago
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A 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou homem por maus-tratos a cachorros. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu ficará proibido de ter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e deverá ressarcir a depositária dos cães em R$ 43,6 mil.

De acordo com os autos, o acusado é proprietário de duas lojas no centro de São Paulo e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em condições precárias, sem água limpa nem alimento à disposição, bem como comercializava os filhotes.

Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cachorros resgatados estavam sujos e com cinomose, doença viral altamente contagiosa que pode causar a morte. Laudo pericial também apontou que os cães sofreram maus-tratos e crueldade. Mais de 10 animais faleceram em decorrência do crime.

A magistrada também salientou que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113353&pagina=7

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A 27ª Vara Criminal da Barra Funda condenou homem por maus-tratos a cachorros. A pena foi fixada em cinco anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu ficará proibido de ter a guarda de qualquer animal pelo mesmo período e deverá ressarcir a depositária dos cães em R$ 43,6 mil. De acordo com os autos, o acusado é proprietário de duas lojas no centro de São Paulo e mantinha dezenas de animais no subsolo dos estabelecimentos, em condições precárias, sem água limpa nem alimento à disposição, bem como comercializava os filhotes. Na sentença, a juíza Sirley Claus Prado Tonello destacou que todos os cachorros resgatados estavam sujos e com cinomose, doença viral altamente contagiosa que pode causar a morte. Laudo pericial também apontou que os cães sofreram maus-tratos e crueldade. Mais de 10 animais faleceram em decorrência do crime. A magistrada também salientou que... Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113353&pagina=7 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%, afastando, de outro lado, os danos morais e materiais.

Na análise do recurso, o desembargador Marcelo Martins Berthe apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, “medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera”, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, “que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local”.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do requerente, que alegou ser agricultor e que a emissão de poluentes na atmosfera atingiram sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como seu bem-estar. “A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113423&pagina=3

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A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%, afastando, de outro lado, os danos morais e materiais. Na análise do recurso, o desembargador Marcelo Martins Berthe apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, “medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera”, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, “que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local”. Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do requerente, que alegou ser agricultor e que a emissão de poluentes na atmosfera atingiram sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como seu bem-estar. “A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas”, escreveu. Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113423&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 2ª Vara Criminal da Barra Funda condenou dois homens por furto qualificado de celular em bloco de carnaval. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertidas em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de saídas em finais de semana pelo mesmo prazo.

Segundo os autos, um dos réus identificou a vítima com uma etiqueta e o outro realizou o furto do celular em meio à aglomeração. A atitude suspeita foi identificada por policiais, que prenderam os acusados em flagrante. Eles portavam uma mochila com várias etiquetas e alfinetes para marcar outras vítimas, além de um aparato de papel alumínio para bloquear sinais de GPS e ligações aos aparelhos subtraídos.

Na sentença, o juiz Rodrigo César Müller Valente apontou a forma qualificada do delito, destacando que “é certa a destreza como modo de execução do crime de furto, na medida em que os furtadores conseguiram de algum modo desviar a atenção da vítima, a ponto de subtraír seu pertence sem serem notados, em ação subrepticia, própria de criminosos especializados em tal modalidade de crime, além disso, possuíam um dispositivo próprio para dificultar rastreamento de aparelhos após a subtração.”

Cabe recurso da sentença.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113450&pagina=1
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A 2ª Vara Criminal da Barra Funda condenou dois homens por furto qualificado de celular em bloco de carnaval. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertidas em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de saídas em finais de semana pelo mesmo prazo. Segundo os autos, um dos réus identificou a vítima com uma etiqueta e o outro realizou o furto do celular em meio à aglomeração. A atitude suspeita foi identificada por policiais, que prenderam os acusados em flagrante. Eles portavam uma mochila com várias etiquetas e alfinetes para marcar outras vítimas, além de um aparato de papel alumínio para bloquear sinais de GPS e ligações aos aparelhos subtraídos. Na sentença, o juiz Rodrigo César Müller Valente apontou a forma qualificada do delito, destacando que “é certa a destreza como modo de execução do crime de furto, na medida em que os furtadores conseguiram de algum modo desviar a atenção da vítima, a ponto de subtraír seu pertence sem serem notados, em ação subrepticia, própria de criminosos especializados em tal modalidade de crime, além disso, possuíam um dispositivo próprio para dificultar rastreamento de aparelhos após a subtração.” Cabe recurso da sentença. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113450&pagina=1 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 2ª Vara Cível de Caçapava julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra shopping em virtude de transtornos causados por obras do estabelecimento.

Segundo os autos, a autora residia em imóvel de terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o local passou a apresentar inúmeros problemas de infiltração e rachaduras. Após vistoria e interdição da casa, o empreendimento arcou com os custos de moradia em hotel e aluguel à autora por 12 meses, além de firmar acordo com os proprietários do imóvel para a reforma. Após esse período, a requerente alegou problemas pessoais e não retornou à casa, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação requerendo indenização pelos móveis danificados, custos com mais diárias, transporte e alimentação, além de reparação pelo abalo psicológico.

Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira ressaltou que a requerente não é proprietária do imóvel, tampouco dos móveis danificados, de modo que “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. “Da mesma forma, as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”, escreveu.

Em relação aos alegados danos morais, a juíza salientou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guarde relação de causalidade com os fatos narrados nos autos”.

Cabe recurso da decisão.

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113239

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A 2ª Vara Cível de Caçapava julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra shopping em virtude de transtornos causados por obras do estabelecimento. Segundo os autos, a autora residia em imóvel de terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o local passou a apresentar inúmeros problemas de infiltração e rachaduras. Após vistoria e interdição da casa, o empreendimento arcou com os custos de moradia em hotel e aluguel à autora por 12 meses, além de firmar acordo com os proprietários do imóvel para a reforma. Após esse período, a requerente alegou problemas pessoais e não retornou à casa, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação requerendo indenização pelos móveis danificados, custos com mais diárias, transporte e alimentação, além de reparação pelo abalo psicológico. Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira ressaltou que a requerente não é proprietária do imóvel, tampouco dos móveis danificados, de modo que “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. “Da mesma forma, as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”, escreveu. Em relação aos alegados danos morais, a juíza salientou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guarde relação de causalidade com os fatos narrados nos autos”. Cabe recurso da decisão. Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113239 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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