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  • A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por transportar, irregularmente, xileno – nº ONU 1307, substância considerada perigosa e nociva à saúde, sem a devida licença para transporte ou treinamento específico para movimentação de produtos perigosos, conforme exige a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, substituída prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

 O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou a que a vivência profissional do apelante reforça sua responsabilidade no cumprimento das exigências legais. “Outro ponto relevante é o de que o réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, escreveu.

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113859&pagina=5

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada a construtora pelo atraso injustificado em obra de escola para instalação de elevador. A sanção foi de aproximadamente R$ 49 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, observou ter havido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A apelante foi comunicada sobre a instauração do processo e apresentou defesa prévia e recurso administrativo. “E nem se alegue a necessidade de notificação prévia da contratada no caso de constatação de irregularidade, tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado apenas após a entregada obra, quando já não era possível o saneamento de irregularidade, havendo previsão contratual no sentido de que o encerramento das obrigações contratuais não exime a contratada de responsabilização”, escreveu.

O magistrado acrescentou, ainda, que a apelante foi advertida diversas vezes sobre o ritmo da obra, mas não tomou providências para acelerar o trabalho e entregá-lo no prazo acordado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113860&pagina=5

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  • A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. O colegiado ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, implicaria em violação do direito de intimidade.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade. A partir dessa premissa, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113848&pagina=4

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  • A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado a indenizar jovem que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar ataque em uma escola da rede estadual. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária.

Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários, deixando sete mortos e onze feridos. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social.

Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar. “O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor.

A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113716&pagina=4

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  • A 2ª Vara de Piraju condenou professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público em razão de injúria racial cometida contra um aluno. Também foi determinada indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante durante uma aula, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. Posteriormente, a mãe da vítima, à época no terceiro ano do ensino médio, comunicou o episódio à diretora da escola e a professora admitiu ter usado os termos relatados, mas sem intenção de ofender ou humilhar o aluno.

Na sentença, o juiz Tadeu Trancoso de Souza destacou que “condutas de injúria racial e racismo devem ser prontamente combatidas a fim de se obter uma sociedade justa e solidária, respeitando-se todos os indivíduos em condição de igualdade, em conformidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.”

Na dosimetria da pena, o magistrado observou as circunstâncias em que o crime ocorreu – em sala de aula, por uma professora e na presença de dezenas de alunos – e reforçou que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”.

Por fim, considerando o disposto na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes de preconceito de raça ou de cor) e no Código Penal, o juiz Tadeu Trancoso de Souza decretou a perda do cargo público da requerida.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113716&pagina=4

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  • A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou concessionária de rodovia por prejuízos causados a empresa em razão de obra viária. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 207 mil.

O autor ajuizou ação alegando que o faturamento de sua empresa, que presta serviços de conserto e retífica de turbinas de motores, foi prejudicado pela construção de trevo na Rodovia Anhanguera, que alterou a mão de direção da via e dificultou o acesso dos veículos de grande porte à oficina.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura, que causou prejuízos ao requerente no valor de R$ 207 mil. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que “o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo”, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113726&pagina=3

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por transportar, irregularmente, xileno – nº ONU 1307, substância considerada perigosa e nociva à saúde, sem a devida licença para transporte ou treinamento específico para movimentação de produtos perigosos, conforme exige a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, substituída prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

 O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou a que a vivência profissional do apelante reforça sua responsabilidade no cumprimento das exigências legais. “Outro ponto relevante é o de que o réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, escreveu.

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113859&pagina=5

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por transportar, irregularmente, xileno – nº ONU 1307, substância considerada perigosa e nociva à saúde, sem a devida licença para transporte ou treinamento específico para movimentação de produtos perigosos, conforme exige a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, substituída prestação pecuniária e de serviços à comunidade. O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou a que a vivência profissional do apelante reforça sua responsabilidade no cumprimento das exigências legais. “Outro ponto relevante é o de que o réu é motorista profissional, já com bastante experiência e, assim, tem a obrigação de saber e satisfazer os requisitos legais necessários para o exercício daquela atividade, que pode trazer sérios riscos a incolumidade pública”, escreveu. Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113859&pagina=5 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 dia ago
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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada a construtora pelo atraso injustificado em obra de escola para instalação de elevador. A sanção foi de aproximadamente R$ 49 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, observou ter havido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A apelante foi comunicada sobre a instauração do processo e apresentou defesa prévia e recurso administrativo. “E nem se alegue a necessidade de notificação prévia da contratada no caso de constatação de irregularidade, tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado apenas após a entregada obra, quando já não era possível o saneamento de irregularidade, havendo previsão contratual no sentido de que o encerramento das obrigações contratuais não exime a contratada de responsabilização”, escreveu.

O magistrado acrescentou, ainda, que a apelante foi advertida diversas vezes sobre o ritmo da obra, mas não tomou providências para acelerar o trabalho e entregá-lo no prazo acordado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113860&pagina=5

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada a construtora pelo atraso injustificado em obra de escola para instalação de elevador. A sanção foi de aproximadamente R$ 49 mil. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, observou ter havido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A apelante foi comunicada sobre a instauração do processo e apresentou defesa prévia e recurso administrativo. “E nem se alegue a necessidade de notificação prévia da contratada no caso de constatação de irregularidade, tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado apenas após a entregada obra, quando já não era possível o saneamento de irregularidade, havendo previsão contratual no sentido de que o encerramento das obrigações contratuais não exime a contratada de responsabilização”, escreveu. O magistrado acrescentou, ainda, que a apelante foi advertida diversas vezes sobre o ritmo da obra, mas não tomou providências para acelerar o trabalho e entregá-lo no prazo acordado. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113860&pagina=5 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. O colegiado ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, implicaria em violação do direito de intimidade.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade. A partir dessa premissa, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113848&pagina=4

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A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. O colegiado ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, implicaria em violação do direito de intimidade. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade. A partir dessa premissa, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo. “Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou. O magistrado salientou, ainda, que... Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113848&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado a indenizar jovem que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar ataque em uma escola da rede estadual. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária.

Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários, deixando sete mortos e onze feridos. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social.

Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar. “O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor.

A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113716&pagina=4

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Cível de Suzano que condenou o Estado a indenizar jovem que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar ataque em uma escola da rede estadual. A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi alterada apenas na correção monetária. Segundo o processo, o autor estava em aula quando dois atiradores invadiram o local e dispararam contra estudantes e funcionários, deixando sete mortos e onze feridos. Em razão dos fatos, o jovem não conseguiu voltar à escola e só retomou os estudos tardiamente, além de relatar dificuldades no convívio social. Para o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do ente público no cumprimento de deveres de vigilância e manutenção do ambiente escolar. “O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, salientou o magistrado. Ele destacou, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, em virtude do abalo psicológico vivenciado pelo autor. A desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113716&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 2ª Vara de Piraju condenou professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público em razão de injúria racial cometida contra um aluno. Também foi determinada indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante durante uma aula, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. Posteriormente, a mãe da vítima, à época no terceiro ano do ensino médio, comunicou o episódio à diretora da escola e a professora admitiu ter usado os termos relatados, mas sem intenção de ofender ou humilhar o aluno.

Na sentença, o juiz Tadeu Trancoso de Souza destacou que “condutas de injúria racial e racismo devem ser prontamente combatidas a fim de se obter uma sociedade justa e solidária, respeitando-se todos os indivíduos em condição de igualdade, em conformidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.”

Na dosimetria da pena, o magistrado observou as circunstâncias em que o crime ocorreu – em sala de aula, por uma professora e na presença de dezenas de alunos – e reforçou que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”.

Por fim, considerando o disposto na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes de preconceito de raça ou de cor) e no Código Penal, o juiz Tadeu Trancoso de Souza decretou a perda do cargo público da requerida.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113716&pagina=4

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A 2ª Vara de Piraju condenou professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e perda do cargo público em razão de injúria racial cometida contra um aluno. Também foi determinada indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos. De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante durante uma aula, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. Posteriormente, a mãe da vítima, à época no terceiro ano do ensino médio, comunicou o episódio à diretora da escola e a professora admitiu ter usado os termos relatados, mas sem intenção de ofender ou humilhar o aluno. Na sentença, o juiz Tadeu Trancoso de Souza destacou que “condutas de injúria racial e racismo devem ser prontamente combatidas a fim de se obter uma sociedade justa e solidária, respeitando-se todos os indivíduos em condição de igualdade, em conformidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo.” Na dosimetria da pena, o magistrado observou as circunstâncias em que o crime ocorreu – em sala de aula, por uma professora e na presença de dezenas de alunos – e reforçou que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”. Por fim, considerando o disposto na Lei nº 7.716/89 (que define os crimes de preconceito de raça ou de cor) e no Código Penal, o juiz Tadeu Trancoso de Souza decretou a perda do cargo público da requerida. Cabe recurso da decisão. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113716&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou concessionária de rodovia por prejuízos causados a empresa em razão de obra viária. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 207 mil.

O autor ajuizou ação alegando que o faturamento de sua empresa, que presta serviços de conserto e retífica de turbinas de motores, foi prejudicado pela construção de trevo na Rodovia Anhanguera, que alterou a mão de direção da via e dificultou o acesso dos veículos de grande porte à oficina.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura, que causou prejuízos ao requerente no valor de R$ 207 mil. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que “o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo”, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113726&pagina=3

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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou concessionária de rodovia por prejuízos causados a empresa em razão de obra viária. A reparação, por danos materiais, foi fixada em R$ 207 mil. O autor ajuizou ação alegando que o faturamento de sua empresa, que presta serviços de conserto e retífica de turbinas de motores, foi prejudicado pela construção de trevo na Rodovia Anhanguera, que alterou a mão de direção da via e dificultou o acesso dos veículos de grande porte à oficina. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura, que causou prejuízos ao requerente no valor de R$ 207 mil. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que “o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo”, como ocorreu no caso em análise. Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra. Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113726&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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