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  • A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114736&pagina=3

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que determinou que supermercado indenize três mulheres acusadas de furto de mercadorias. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 10 mil para cada autora.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, observou ter restado “incontroverso que as autoras foram abordadas por prepostos do réu sob a suspeita infundada de subtração de mercadorias, sendo impedidas de deixar o local até que houvesse a conferência das imagens do sistema de monitoramento”. Para ele, as provas demonstram que a abordagem não se limitou ao exercício regular de direito, mas transbordou para o campo do excesso e da truculência, expondo as consumidoras a situação vexatória perante terceiros e familiares.

Em relação ao valor da reparação, Issa Ahmed apontou que o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5 mil para cada autora, é insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do constrangimento e das condições peculiares das vítimas. “A jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado parâmetros mais rigorosos em casos de falsa imputação de furto com retenção indevida de clientes, visando desestimular práticas comerciais que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a majoração da verba para R$ 10 mil para cada uma das recorrentes apresenta-se como medida justa e adequada para recompor o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções da responsabilidade civil”, ponderou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114767&pagina=2

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  • A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido.

 Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que..

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114774&pagina=1

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114595&pagina=3

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  • A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília que determinou que o Estado de São Paulo indenize aluna com deficiência intelectual que foi atropelada após sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico.

Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.

O relator do recurso, desembargador Franscisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público. “O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114615&pagina=4

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  • A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.

Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114664&pagina=2

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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114736&pagina=3

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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente. De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado. A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças. “A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora. Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114736&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 dia ago
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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que determinou que supermercado indenize três mulheres acusadas de furto de mercadorias. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 10 mil para cada autora.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, observou ter restado “incontroverso que as autoras foram abordadas por prepostos do réu sob a suspeita infundada de subtração de mercadorias, sendo impedidas de deixar o local até que houvesse a conferência das imagens do sistema de monitoramento”. Para ele, as provas demonstram que a abordagem não se limitou ao exercício regular de direito, mas transbordou para o campo do excesso e da truculência, expondo as consumidoras a situação vexatória perante terceiros e familiares.

Em relação ao valor da reparação, Issa Ahmed apontou que o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5 mil para cada autora, é insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do constrangimento e das condições peculiares das vítimas. “A jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado parâmetros mais rigorosos em casos de falsa imputação de furto com retenção indevida de clientes, visando desestimular práticas comerciais que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a majoração da verba para R$ 10 mil para cada uma das recorrentes apresenta-se como medida justa e adequada para recompor o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções da responsabilidade civil”, ponderou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114767&pagina=2

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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que determinou que supermercado indenize três mulheres acusadas de furto de mercadorias. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 10 mil para cada autora. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, observou ter restado “incontroverso que as autoras foram abordadas por prepostos do réu sob a suspeita infundada de subtração de mercadorias, sendo impedidas de deixar o local até que houvesse a conferência das imagens do sistema de monitoramento”. Para ele, as provas demonstram que a abordagem não se limitou ao exercício regular de direito, mas transbordou para o campo do excesso e da truculência, expondo as consumidoras a situação vexatória perante terceiros e familiares. Em relação ao valor da reparação, Issa Ahmed apontou que o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5 mil para cada autora, é insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do constrangimento e das condições peculiares das vítimas. “A jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado parâmetros mais rigorosos em casos de falsa imputação de furto com retenção indevida de clientes, visando desestimular práticas comerciais que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a majoração da verba para R$ 10 mil para cada uma das recorrentes apresenta-se como medida justa e adequada para recompor o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções da responsabilidade civil”, ponderou. Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114767&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
3 dias ago
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A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido.

 Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que..

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114774&pagina=1

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A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que.. Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114774&pagina=1 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114595&pagina=3

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu. Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”. Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114595&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília que determinou que o Estado de São Paulo indenize aluna com deficiência intelectual que foi atropelada após sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico.

Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.

O relator do recurso, desembargador Franscisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público. “O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114615&pagina=4

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília que determinou que o Estado de São Paulo indenize aluna com deficiência intelectual que foi atropelada após sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico. Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente. O relator do recurso, desembargador Franscisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público. “O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, escreveu. Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114615&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.

Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114664&pagina=2

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A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período. Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia. Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por... Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114664&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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