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  • A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos para determinar que Município e duas instituições de saúde indenizem homem por negligência no atendimento à esposa falecida. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 100 mil. Segundo os autos, a paciente permaneceu internada por quase um mês, aguardando transferência para unidade especializada e cirurgia de urgência para implantação de marcapasso definitivo. A demora foi considerada determinante para o agravamento do quadro clínico e o posterior óbito.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto.

O magistrado destacou...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115157&pagina=4

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📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos que condenou homem por extorsão contra líder religioso. Segundo os autos, o réu contatou a vítima por aplicativo de mensagens, sob a justificativa de buscar auxílio espiritual. Dias depois, passou a exigir dinheiro, ameaçando divulgar montagens falsas de conversas de cunho sexual. A pena foi fixada em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, destacou que a versão apresentada pelo réu se mostrou frágil e incompatível com o conjunto probatório. “Restou evidenciado que o apelante se valeu, de forma deliberada, da condição peculiar da vítima, reconhecida como líder religioso em sua comunidade, para atribuir-lhe a manutenção de conversas de conteúdo moralmente reprovável e incompatível com a posição por ela ocupada, utilizando tal imputação como mecanismo de coação e pressão psicológica. O apelante tinha plena consciência do elevado potencial lesivo de suas acusações, especialmente em razão das severas repercussões que poderiam acarretar à honra subjetiva e objetiva da vítima, à sua imagem pública e à credibilidade moral indispensável ao exercício de sua liderança religiosa. Tal circunstância conferiu maior eficácia intimidatória à conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal e justificando, por conseguinte, a exasperação da reprimenda”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115136&pagina=3

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  • A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas - cerca de R$ 306 mil. O acórdão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.

O relator Cesar Augusto Fernandes reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei Federal nº 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia. “O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”, escreveu o magistrado.

A decisão também confirmou a...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115164&pagina=3

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  • 15 DE SETEMBRO, DIA DE AGRADECER PELA CONFIANÇA! 🤝

Cada cliente que nos procura traz consigo uma história, uma preocupação e decisões importantes.

Receber essa confiança é uma responsabilidade que valorizamos todos os dias, sempre com atenção, respeito e transparência.

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#15desetembro #diadocliente #felizdiadocliente #piracicaba #bonassiadvogados
  • A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal de Araçatuba que condenou homem por estelionato e falsidade ideológica. O colegiado majorou a pena para três anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária às vítimas no valor de 50 salários mínimos e 10 dias-multa.

Segundo os autos, o réu e sua esposa, cujo processo foi desmembrado, utilizaram dados pessoais falsos da então empregada doméstica e do filho dela para abrir contas bancárias e contratar empréstimos em nome das vítimas, que somaram mais de R$ 1,3 milhão. Elas assinaram os documentos por acreditarem se tratar de papéis relacionados a negócios imobiliários do casal, nos quais figurariam como testemunhas.

Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, os depoimentos foram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos, “permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade do crime de estelionato”, assim como do crime de falsidade ideológica. Na dosimetria da pena, o magistrado ressaltou que o acusado agiu com “intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, enganando vítimas simples, de pouca instrução e que lhes depositavam confiança, fato que exaspera, sobremaneira, a reprovabilidade das condutas”. Destacou, ainda, que foram seis documentos com declarações falsas, razão pela qual a reprimenda deve ser fixada em patamar superior ao adotado em 1º Grau.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115203&pagina=2

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  • A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Santo André que determinou que fabricante de chocolate indenize consumidor que encontrou larvas vivas em ovos de chocolate. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além de cerca de R$ 60 pelo dano material, nos termos da sentença da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral independe da ingestão do produto que contenha corpo estranho, uma vez que a presença expõe o consumidor a risco de lesão à saúde física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada.

Neste sentido, a magistrada observou que o fornecedor só não seria responsabilizado caso provasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor – o que não ocorreu. “A fabricante limitou-se a alegar falta de provas de ilícito e do dano alegado", escreveu, acrescentando que, ao ser contatada pelo autor, a requerida apenas ofereceu um brinde como forma de reparação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115240&pagina=1

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos para determinar que Município e duas instituições de saúde indenizem homem por negligência no atendimento à esposa falecida. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 100 mil. Segundo os autos, a paciente permaneceu internada por quase um mês, aguardando transferência para unidade especializada e cirurgia de urgência para implantação de marcapasso definitivo. A demora foi considerada determinante para o agravamento do quadro clínico e o posterior óbito.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto.

O magistrado destacou...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115157&pagina=4

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A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos que condenou homem por extorsão contra líder religioso. Segundo os autos, o réu contatou a vítima por aplicativo de mensagens, sob a justificativa de buscar auxílio espiritual. Dias depois, passou a exigir dinheiro, ameaçando divulgar montagens falsas de conversas de cunho sexual. A pena foi fixada em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, destacou que a versão apresentada pelo réu se mostrou frágil e incompatível com o conjunto probatório. “Restou evidenciado que o apelante se valeu, de forma deliberada, da condição peculiar da vítima, reconhecida como líder religioso em sua comunidade, para atribuir-lhe a manutenção de conversas de conteúdo moralmente reprovável e incompatível com a posição por ela ocupada, utilizando tal imputação como mecanismo de coação e pressão psicológica. O apelante tinha plena consciência do elevado potencial lesivo de suas acusações, especialmente em razão das severas repercussões que poderiam acarretar à honra subjetiva e objetiva da vítima, à sua imagem pública e à credibilidade moral indispensável ao exercício de sua liderança religiosa. Tal circunstância conferiu maior eficácia intimidatória à conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal e justificando, por conseguinte, a exasperação da reprimenda”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que...

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A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas - cerca de R$ 306 mil. O acórdão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.

O relator Cesar Augusto Fernandes reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei Federal nº 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia. “O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”, escreveu o magistrado.

A decisão também confirmou a...

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A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal de Araçatuba que condenou homem por estelionato e falsidade ideológica. O colegiado majorou a pena para três anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária às vítimas no valor de 50 salários mínimos e 10 dias-multa.

Segundo os autos, o réu e sua esposa, cujo processo foi desmembrado, utilizaram dados pessoais falsos da então empregada doméstica e do filho dela para abrir contas bancárias e contratar empréstimos em nome das vítimas, que somaram mais de R$ 1,3 milhão. Elas assinaram os documentos por acreditarem se tratar de papéis relacionados a negócios imobiliários do casal, nos quais figurariam como testemunhas.

Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, os depoimentos foram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos, “permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade do crime de estelionato”, assim como do crime de falsidade ideológica. Na dosimetria da pena, o magistrado ressaltou que o acusado agiu com “intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, enganando vítimas simples, de pouca instrução e que lhes depositavam confiança, fato que exaspera, sobremaneira, a reprovabilidade das condutas”. Destacou, ainda, que foram seis documentos com declarações falsas, razão pela qual a reprimenda deve ser fixada em patamar superior ao adotado em 1º Grau.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115203&pagina=2

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A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Criminal de Araçatuba que condenou homem por estelionato e falsidade ideológica. O colegiado majorou a pena para três anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária às vítimas no valor de 50 salários mínimos e 10 dias-multa. Segundo os autos, o réu e sua esposa, cujo processo foi desmembrado, utilizaram dados pessoais falsos da então empregada doméstica e do filho dela para abrir contas bancárias e contratar empréstimos em nome das vítimas, que somaram mais de R$ 1,3 milhão. Elas assinaram os documentos por acreditarem se tratar de papéis relacionados a negócios imobiliários do casal, nos quais figurariam como testemunhas. Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, os depoimentos foram harmoniosos com as demais provas coligidas aos autos, “permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade do crime de estelionato”, assim como do crime de falsidade ideológica. Na dosimetria da pena, o magistrado ressaltou que o acusado agiu com “intenso dolo e distinta consciência da ilicitude, enganando vítimas simples, de pouca instrução e que lhes depositavam confiança, fato que exaspera, sobremaneira, a reprovabilidade das condutas”. Destacou, ainda, que foram seis documentos com declarações falsas, razão pela qual a reprimenda deve ser fixada em patamar superior ao adotado em 1º Grau. Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115203&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Santo André que determinou que fabricante de chocolate indenize consumidor que encontrou larvas vivas em ovos de chocolate. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além de cerca de R$ 60 pelo dano material, nos termos da sentença da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral independe da ingestão do produto que contenha corpo estranho, uma vez que a presença expõe o consumidor a risco de lesão à saúde física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada.

Neste sentido, a magistrada observou que o fornecedor só não seria responsabilizado caso provasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor – o que não ocorreu. “A fabricante limitou-se a alegar falta de provas de ilícito e do dano alegado", escreveu, acrescentando que, ao ser contatada pelo autor, a requerida apenas ofereceu um brinde como forma de reparação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115240&pagina=1

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