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  • A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114203&pagina=2

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia, proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou que fabricante de automóveis e concessionária substituam veículo que apresentou defeitos por outro em perfeitas condições. De acordo com os autos, o autor comprou o carro e, desde o primeiro uso, notou problemas no ar condicionado. Após as requeridas realizarem a manutenção, o defeito se manteve, exigindo nova intervenção.

No acórdão, a relatora do recurso, Maria Cláudia Bedotti, apontou que, diante da reincidência do defeito em prazo inferior a 30 dias do primeiro reparo, configurou-se a hipótese prevista no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.

Ela salientou que a alegação da apelante de que o veículo poderia ter sido reparado caso a autora tivesse comparecido para a troca da segunda peça não afasta o direito da consumidora de optar pela substituição do bem, nos termos do CDC, e que a conduta não é abusiva ou contrária à boa-fé.

“Não se desconhece que a jurisprudência admite...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114262&pagina=2

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  • A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Embu-Guaçu determinando que uma concessionária ferroviária indenize, por danos morais, homem que foi hostilizado por seguranças da apelante. O valor foi fixado em R$ 30 mil, sendo a sentença reformada apenas para afastamento da concessão de justiça gratuita.

Segundo o processo, o autor realizava um ensaio fotográfico em uma linha férrea quando foi abordado por seguranças terceirizados. Ele foi submetido a atos de violência e humilhação, forçado a ingerir tinta spray, teve partes íntimas pintadas e suas roupas jogadas em um matagal. A ação foi gravada e divulgada nas redes sociais pelos próprios agentes.

Ao delimitar a responsabilidade da apelante, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos praticados pela empresa de segurança contratada. “O dano moral ficou evidenciado nos autos, através dos documentos juntados, que comprovam que os seguranças não agiram no estrito cumprimento do dever legal, mas empregaram força indevida, agiram de forma vil, expondo as vítimas a situação vexatória”, acrescentou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114024&pagina=7

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  • A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira que responsabilizou duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino. Elas deverão arcar, solidariamente, com indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, nos termos da sentença proferida pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal.

Segundo os autos, os acusados mantinham cães e gatos de raça confinados para reprodução e comercialização. Os animais viviam em ambiente superlotado, alguns em gaiolas e caixas de transporte, e em condições precárias de higiene, com acúmulo de dejetos e falta de água e de alimentação adequada. Havia, ainda, infestação de carrapatos e armazenamento irregular de vacinas vencidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que as provas estão amparadas em laudos elaborados por profissionais que atenderam os animais após o resgate e de órgãos públicos. Ressaltou, ainda, que a condenação criminal não obsta a aplicação de reparação no âmbito civil, em decorrência da independência entre as instâncias.

“Os requeridos diretamente causaram dano ambiental ao exercerem atividade econômica sem autorização pelos órgãos competentes e sem qualquer observância ao princípio da precaução”, afirmou o magistrado. “Cumpre destacar que os atos praticados pelos réus extrapolaram a esfera individual dos animais envolvidos, de modo que atingiram a coletividade como um todo, isso porque além da revolta e comoção social causada, houve oferecimento de risco à saúde pública”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Isabel Cogan e Nogueira Diefenthäler.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114066&pagina=5

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  • A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (...), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114075&pagina=4

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  • A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que servidora indenize mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino de posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

No recurso, a autora buscava a responsabilização do Município de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do Poder Público.

Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da apelante “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”. “A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114129&pagina=2

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114203&pagina=2

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”. Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas. “Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou. Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114203&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 dias ago
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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia, proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou que fabricante de automóveis e concessionária substituam veículo que apresentou defeitos por outro em perfeitas condições. De acordo com os autos, o autor comprou o carro e, desde o primeiro uso, notou problemas no ar condicionado. Após as requeridas realizarem a manutenção, o defeito se manteve, exigindo nova intervenção.

No acórdão, a relatora do recurso, Maria Cláudia Bedotti, apontou que, diante da reincidência do defeito em prazo inferior a 30 dias do primeiro reparo, configurou-se a hipótese prevista no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço.

Ela salientou que a alegação da apelante de que o veículo poderia ter sido reparado caso a autora tivesse comparecido para a troca da segunda peça não afasta o direito da consumidora de optar pela substituição do bem, nos termos do CDC, e que a conduta não é abusiva ou contrária à boa-fé.

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Embu-Guaçu determinando que uma concessionária ferroviária indenize, por danos morais, homem que foi hostilizado por seguranças da apelante. O valor foi fixado em R$ 30 mil, sendo a sentença reformada apenas para afastamento da concessão de justiça gratuita.

Segundo o processo, o autor realizava um ensaio fotográfico em uma linha férrea quando foi abordado por seguranças terceirizados. Ele foi submetido a atos de violência e humilhação, forçado a ingerir tinta spray, teve partes íntimas pintadas e suas roupas jogadas em um matagal. A ação foi gravada e divulgada nas redes sociais pelos próprios agentes.

Ao delimitar a responsabilidade da apelante, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos praticados pela empresa de segurança contratada. “O dano moral ficou evidenciado nos autos, através dos documentos juntados, que comprovam que os seguranças não agiram no estrito cumprimento do dever legal, mas empregaram força indevida, agiram de forma vil, expondo as vítimas a situação vexatória”, acrescentou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114024&pagina=7

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Embu-Guaçu determinando que uma concessionária ferroviária indenize, por danos morais, homem que foi hostilizado por seguranças da apelante. O valor foi fixado em R$ 30 mil, sendo a sentença reformada apenas para afastamento da concessão de justiça gratuita. Segundo o processo, o autor realizava um ensaio fotográfico em uma linha férrea quando foi abordado por seguranças terceirizados. Ele foi submetido a atos de violência e humilhação, forçado a ingerir tinta spray, teve partes íntimas pintadas e suas roupas jogadas em um matagal. A ação foi gravada e divulgada nas redes sociais pelos próprios agentes. Ao delimitar a responsabilidade da apelante, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos praticados pela empresa de segurança contratada. “O dano moral ficou evidenciado nos autos, através dos documentos juntados, que comprovam que os seguranças não agiram no estrito cumprimento do dever legal, mas empregaram força indevida, agiram de forma vil, expondo as vítimas a situação vexatória”, acrescentou o magistrado. O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114024&pagina=7 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira que responsabilizou duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino. Elas deverão arcar, solidariamente, com indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, nos termos da sentença proferida pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal.

Segundo os autos, os acusados mantinham cães e gatos de raça confinados para reprodução e comercialização. Os animais viviam em ambiente superlotado, alguns em gaiolas e caixas de transporte, e em condições precárias de higiene, com acúmulo de dejetos e falta de água e de alimentação adequada. Havia, ainda, infestação de carrapatos e armazenamento irregular de vacinas vencidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que as provas estão amparadas em laudos elaborados por profissionais que atenderam os animais após o resgate e de órgãos públicos. Ressaltou, ainda, que a condenação criminal não obsta a aplicação de reparação no âmbito civil, em decorrência da independência entre as instâncias.

“Os requeridos diretamente causaram dano ambiental ao exercerem atividade econômica sem autorização pelos órgãos competentes e sem qualquer observância ao princípio da precaução”, afirmou o magistrado. “Cumpre destacar que os atos praticados pelos réus extrapolaram a esfera individual dos animais envolvidos, de modo que atingiram a coletividade como um todo, isso porque além da revolta e comoção social causada, houve oferecimento de risco à saúde pública”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Isabel Cogan e Nogueira Diefenthäler.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114066&pagina=5

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A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira que responsabilizou duas pessoas por maus-tratos a 138 animais em canil clandestino. Elas deverão arcar, solidariamente, com indenização de R$ 276 mil por danos morais difusos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, nos termos da sentença proferida pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal. Segundo os autos, os acusados mantinham cães e gatos de raça confinados para reprodução e comercialização. Os animais viviam em ambiente superlotado, alguns em gaiolas e caixas de transporte, e em condições precárias de higiene, com acúmulo de dejetos e falta de água e de alimentação adequada. Havia, ainda, infestação de carrapatos e armazenamento irregular de vacinas vencidas. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que as provas estão amparadas em laudos elaborados por profissionais que atenderam os animais após o resgate e de órgãos públicos. Ressaltou, ainda, que a condenação criminal não obsta a aplicação de reparação no âmbito civil, em decorrência da independência entre as instâncias. “Os requeridos diretamente causaram dano ambiental ao exercerem atividade econômica sem autorização pelos órgãos competentes e sem qualquer observância ao princípio da precaução”, afirmou o magistrado. “Cumpre destacar que os atos praticados pelos réus extrapolaram a esfera individual dos animais envolvidos, de modo que atingiram a coletividade como um todo, isso porque além da revolta e comoção social causada, houve oferecimento de risco à saúde pública”, acrescentou. Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Isabel Cogan e Nogueira Diefenthäler. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114066&pagina=5 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (...), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114075&pagina=4

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A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente. Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (...), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual. Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114075&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que servidora indenize mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino de posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

No recurso, a autora buscava a responsabilização do Município de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do Poder Público.

Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da apelante “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”. “A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114129&pagina=2

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que servidora indenize mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino de posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil. No recurso, a autora buscava a responsabilização do Município de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do Poder Público. Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da apelante “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”. “A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114129&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
3 semanas ago
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