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  • A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Avaré que condenou o Município e demais organizadores de rodeio a indenizarem jovem atingido por touro durante o evento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

O autor aguardava o início de um espetáculo musical quando o animal invadiu a área destinada ao público e o atingiu. Em decorrência do acidente, fraturou o úmero e precisou imobilizar um dos braços por 30 dias.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Shintate observou que os requeridos eram responsáveis pela realização do evento, e, por essa razão, integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo pelos danos experimentados pelo autor. “Além disso, os contratos previram expressamente que a responsabilidade das fornecedoras por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros durante a execução dos serviços”, apontou.

O magistrado também destacou que o acidente ocasionou abalo ao requerente, que foi atingido pelo animal, “situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”. “Não se trata de caso fortuito ou força maior”, concluiu.

 Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114876&pagina=1

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📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende

📞 (19) 3421.0211

#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jardinópolis que determinou que usina se abstenha de realizar pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água e/ou sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Pela prática irregular, foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade. “Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade”, escreveu.

Assim, para o magistrado...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114699&pagina=5

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • Celebrar os 259 anos de Piracicaba é reconhecer a força de uma cidade construída com trabalho e pessoas que fazem a diferença! ⚖️

Na Bonassi Sociedade de Advogados, temos orgulho de fazer parte dessa história, contribuindo diariamente com ética, responsabilidade e compromisso ao lado dos nossos clientes e parceiros.

Parabéns, Piracicaba, pelos seus 259 anos! 🤝

#piracicaba #aniversáriopiracicaba #advocacia #bonassiadvogados #259anos
  • A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114736&pagina=3

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  • A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que determinou que supermercado indenize três mulheres acusadas de furto de mercadorias. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 10 mil para cada autora.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, observou ter restado “incontroverso que as autoras foram abordadas por prepostos do réu sob a suspeita infundada de subtração de mercadorias, sendo impedidas de deixar o local até que houvesse a conferência das imagens do sistema de monitoramento”. Para ele, as provas demonstram que a abordagem não se limitou ao exercício regular de direito, mas transbordou para o campo do excesso e da truculência, expondo as consumidoras a situação vexatória perante terceiros e familiares.

Em relação ao valor da reparação, Issa Ahmed apontou que o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5 mil para cada autora, é insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do constrangimento e das condições peculiares das vítimas. “A jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado parâmetros mais rigorosos em casos de falsa imputação de furto com retenção indevida de clientes, visando desestimular práticas comerciais que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a majoração da verba para R$ 10 mil para cada uma das recorrentes apresenta-se como medida justa e adequada para recompor o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções da responsabilidade civil”, ponderou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114767&pagina=2

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  • A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido.

 Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que..

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114774&pagina=1

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Avaré que condenou o Município e demais organizadores de rodeio a indenizarem jovem atingido por touro durante o evento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

O autor aguardava o início de um espetáculo musical quando o animal invadiu a área destinada ao público e o atingiu. Em decorrência do acidente, fraturou o úmero e precisou imobilizar um dos braços por 30 dias.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Shintate observou que os requeridos eram responsáveis pela realização do evento, e, por essa razão, integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo pelos danos experimentados pelo autor. “Além disso, os contratos previram expressamente que a responsabilidade das fornecedoras por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros durante a execução dos serviços”, apontou.

O magistrado também destacou que o acidente ocasionou abalo ao requerente, que foi atingido pelo animal, “situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”. “Não se trata de caso fortuito ou força maior”, concluiu.

 Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114876&pagina=1

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1 dia ago
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A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jardinópolis que determinou que usina se abstenha de realizar pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água e/ou sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Pela prática irregular, foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade. “Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade”, escreveu.

Assim, para o magistrado...

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Celebrar os 259 anos de Piracicaba é reconhecer a força de uma cidade construída com trabalho e pessoas que fazem a diferença! ⚖️ Na Bonassi Sociedade de Advogados, temos orgulho de fazer parte dessa história, contribuindo diariamente com ética, responsabilidade e compromisso ao lado dos nossos clientes e parceiros. Parabéns, Piracicaba, pelos seus 259 anos! 🤝 #piracicaba #aniversáriopiracicaba #advocacia #bonassiadvogados #259anos
5 dias ago
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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114736&pagina=3

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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente. De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado. A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças. “A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora. Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114736&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que determinou que supermercado indenize três mulheres acusadas de furto de mercadorias. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 10 mil para cada autora.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, observou ter restado “incontroverso que as autoras foram abordadas por prepostos do réu sob a suspeita infundada de subtração de mercadorias, sendo impedidas de deixar o local até que houvesse a conferência das imagens do sistema de monitoramento”. Para ele, as provas demonstram que a abordagem não se limitou ao exercício regular de direito, mas transbordou para o campo do excesso e da truculência, expondo as consumidoras a situação vexatória perante terceiros e familiares.

Em relação ao valor da reparação, Issa Ahmed apontou que o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5 mil para cada autora, é insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do constrangimento e das condições peculiares das vítimas. “A jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado parâmetros mais rigorosos em casos de falsa imputação de furto com retenção indevida de clientes, visando desestimular práticas comerciais que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a majoração da verba para R$ 10 mil para cada uma das recorrentes apresenta-se como medida justa e adequada para recompor o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções da responsabilidade civil”, ponderou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114767&pagina=2

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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que determinou que supermercado indenize três mulheres acusadas de furto de mercadorias. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 10 mil para cada autora. Na decisão, o relator do recurso, desembargador Issa Ahmed, observou ter restado “incontroverso que as autoras foram abordadas por prepostos do réu sob a suspeita infundada de subtração de mercadorias, sendo impedidas de deixar o local até que houvesse a conferência das imagens do sistema de monitoramento”. Para ele, as provas demonstram que a abordagem não se limitou ao exercício regular de direito, mas transbordou para o campo do excesso e da truculência, expondo as consumidoras a situação vexatória perante terceiros e familiares. Em relação ao valor da reparação, Issa Ahmed apontou que o valor fixado em 1º Grau, de R$ 5 mil para cada autora, é insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do constrangimento e das condições peculiares das vítimas. “A jurisprudência desta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado parâmetros mais rigorosos em casos de falsa imputação de furto com retenção indevida de clientes, visando desestimular práticas comerciais que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a majoração da verba para R$ 10 mil para cada uma das recorrentes apresenta-se como medida justa e adequada para recompor o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo às funções da responsabilidade civil”, ponderou. Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Gomes Varjão e Antonio Nascimento. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114767&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido.

 Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que..

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A 29ª Câmara de Direito Privado manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Valinhos que responsabilizou empresas de entretenimento e equipamentos a indenizarem esposa e filho de homem que morreu em salto de bungee jump. Foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, 1/3 para cada – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por configurar decisão ultra petita – ter condenado além dos limites do pedido. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que.. Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114774&pagina=1 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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