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  • A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma concessionária de saneamento básico deve ressarcir condomínio por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água. A indenização por danos materiais foi fixada em mais de R$ 9 mil.

Segundo os autos, o condomínio enfrentou falha prolongada no abastecimento durante as festas de fim de ano, período em que centenas de unidades residenciais ficaram sem água na região. Diante da ausência de solução imediata, o prédio precisou contratar caminhões-pipa para garantir condições mínimas de higiene e habitabilidade aos moradores.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a prestação do serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde de forma objetiva por falhas em serviço essencial. O magistrado rejeitou a excludente de responsabilidade civil de força maior, fundada em estiagem prolongada e pico de demanda turística no verão. “O aumento de consumo decorrente da alta temporada em cidades litorâneas e as estiagens periódicas são eventos previsíveis e cíclicos, integrando o risco inerente às atividades comerciais e lucrativas da concessionária de saneamento”, explicou.

Também foi rejeitada a justificativa de falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a regularidade operacional integra a própria estrutura do serviço. Para o juízo, ficou comprovado o nexo entre a falha no abastecimento e o prejuízo suportado pelo condomínio. “A ré falhou na continuidade de sua prestação e impôs ao consumidor o ônus de buscar alternativas de urgência no mercado privado a preços sensivelmente superiores aos de tarifa pública”, acrescentou.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114472&pagina=3

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📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende

📞 (19) 3421.0211

#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 10ª Vara Cível de Santo Amaro determinando que uma academia indenize mulher que sofreu acidente durante aula. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, por danos morais, e cerca de R$ 6 mil, para restituição do valor do contrato e lucros cessantes. O colegiado também acrescentou indenização de R$ 528 referente a despesas com transporte público para tratamento médico.

De acordo com o processo, a autora participava de uma aula de step e caiu de cima do equipamento, que estava em péssimas condições, sem as borrachas responsáveis por sua fixação do solo. A aluna fraturou o punho esquerdo e precisou realizar diversas sessões de fisioterapia para reabilitação, o que comprometeu sua atividade laboral.

O relator do recurso, desembargador Walter Exner, afastou as alegações de que a queda teria sido ocasionada por outra condição clínica da autora ou que a lesão seria decorrente de sua própria profissão. Em seu voto, o magistrado reforçou que as provas comprovaram que os equipamentos não apresentavam condições mínimas de uso, caracterizando a responsabilidade da empresa apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Essa conduta insuficiente transborda a má conservação dos equipamentos disponibilizados aos seus alunos, exteriorizando-se, especialmente, no treinamento e instruções repassadas aos funcionários que, diante de grave incidente, demonstraram extremo descaso pela situação”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. 

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114460&pagina=3

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho que condenou uma mulher por abandono de incapaz, sua própria filha recém-nascida. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré chegou a levar a criança, que tinha apenas 16 dias de vida, a um bar. No local, ingeriu bebidas alcoólicas com o bebê no colo. Depois, foi até sua casa e deixou a filha sozinha antes de retornar ao estabelecimento. A Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida sem qualquer supervisão na residência. A mãe foi presa em flagrante.

“O conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz”, destacou o relator João Augusto Garcia ao confirmar a decisão de 1º Grau.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114438&pagina=4

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  • A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Buritama que condenou o Município de Zacarias a indenizar uma mulher perfurada por agulha descartada indevidamente em farmácia municipal. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a autora foi retirar medicamentos na farmácia e acabou perfurada pela agulha, que estava sobre o balcão. Em razão disso, precisou se submeter a tratamento antirretroviral para evitar eventual contaminação.

Ao analisar a falha na segurança do local, o relator do recurso, desembargador Leonel Costa, ressaltou a negligência do ente público. “Mesmo que o descarte tenha sido efetuado por terceiro, tal fato não excluía responsabilidade objetiva de a farmácia municipal manter o ambiente de atendimento livre de riscos da presença de matérias perfurantes, sobretudo no balcão, local em que é comumente utilizado de apoio”, escreveu.

“A própria necessidade criada pelo evento danoso de submeter a paciente a tratamento medicamentoso agressivo a sua saúde ofende seus direitos da personalidade no aspecto integridade física e integridade psíquica, diante dos reflexos diretos no corpo e na mente que convive pelo período do tratamento com a angústia da possibilidade de ter sido contaminada com doença grave”, completou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114310&pagina=7

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  • A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado a indenizar uma paciente por erro médico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 23 mil. 

De acordo com os autos, a autora procurou atendimento em hospital da zona leste de São Paulo após apresentar reação alérgica decorrente de automedicação para tratar uma crise de enxaqueca, com edema nos lábios. Embora a alergia ao medicamento estivesse registrada em seu prontuário, o mesmo remédio foi prescrito durante o atendimento, o que agravou o quadro clínico. 

“O erro na prescrição do medicamento é de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico. O resultado poderia ser evitado com a oitiva da paciente e maior atenção ao prontuário”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior. E completou: “A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado”. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Bandeira Lins. A decisão foi unânime. 

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114376&pagina=2

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  • Grandes histórias são construídas com confiança, respeito e companheirismo. ❤️

Neste Dia dos Namorados, celebramos os laços que unem pessoas, fortalecem relações e tornam a caminhada mais leve e significativa.

A Bonassi Sociedade de Advogados deseja um Feliz Dia dos Namorados, repleto de amor, cumplicidade e momentos especiais! 💕

#bonassi #diadosnamorados #felizdiadosnamorados #advocacia #bonassiadvogados #12dejunho
A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma concessionária de saneamento básico deve ressarcir condomínio por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água. A indenização por danos materiais foi fixada em mais de R$ 9 mil.

Segundo os autos, o condomínio enfrentou falha prolongada no abastecimento durante as festas de fim de ano, período em que centenas de unidades residenciais ficaram sem água na região. Diante da ausência de solução imediata, o prédio precisou contratar caminhões-pipa para garantir condições mínimas de higiene e habitabilidade aos moradores.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a prestação do serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde de forma objetiva por falhas em serviço essencial. O magistrado rejeitou a excludente de responsabilidade civil de força maior, fundada em estiagem prolongada e pico de demanda turística no verão. “O aumento de consumo decorrente da alta temporada em cidades litorâneas e as estiagens periódicas são eventos previsíveis e cíclicos, integrando o risco inerente às atividades comerciais e lucrativas da concessionária de saneamento”, explicou.

Também foi rejeitada a justificativa de falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a regularidade operacional integra a própria estrutura do serviço. Para o juízo, ficou comprovado o nexo entre a falha no abastecimento e o prejuízo suportado pelo condomínio. “A ré falhou na continuidade de sua prestação e impôs ao consumidor o ônus de buscar alternativas de urgência no mercado privado a preços sensivelmente superiores aos de tarifa pública”, acrescentou.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114472&pagina=3

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A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma concessionária de saneamento básico deve ressarcir condomínio por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água. A indenização por danos materiais foi fixada em mais de R$ 9 mil. Segundo os autos, o condomínio enfrentou falha prolongada no abastecimento durante as festas de fim de ano, período em que centenas de unidades residenciais ficaram sem água na região. Diante da ausência de solução imediata, o prédio precisou contratar caminhões-pipa para garantir condições mínimas de higiene e habitabilidade aos moradores. Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a prestação do serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde de forma objetiva por falhas em serviço essencial. O magistrado rejeitou a excludente de responsabilidade civil de força maior, fundada em estiagem prolongada e pico de demanda turística no verão. “O aumento de consumo decorrente da alta temporada em cidades litorâneas e as estiagens periódicas são eventos previsíveis e cíclicos, integrando o risco inerente às atividades comerciais e lucrativas da concessionária de saneamento”, explicou. Também foi rejeitada a justificativa de falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a regularidade operacional integra a própria estrutura do serviço. Para o juízo, ficou comprovado o nexo entre a falha no abastecimento e o prejuízo suportado pelo condomínio. “A ré falhou na continuidade de sua prestação e impôs ao consumidor o ônus de buscar alternativas de urgência no mercado privado a preços sensivelmente superiores aos de tarifa pública”, acrescentou. Cabe recurso da sentença. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114472&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
8 horas ago
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A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 10ª Vara Cível de Santo Amaro determinando que uma academia indenize mulher que sofreu acidente durante aula. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, por danos morais, e cerca de R$ 6 mil, para restituição do valor do contrato e lucros cessantes. O colegiado também acrescentou indenização de R$ 528 referente a despesas com transporte público para tratamento médico.

De acordo com o processo, a autora participava de uma aula de step e caiu de cima do equipamento, que estava em péssimas condições, sem as borrachas responsáveis por sua fixação do solo. A aluna fraturou o punho esquerdo e precisou realizar diversas sessões de fisioterapia para reabilitação, o que comprometeu sua atividade laboral.

O relator do recurso, desembargador Walter Exner, afastou as alegações de que a queda teria sido ocasionada por outra condição clínica da autora ou que a lesão seria decorrente de sua própria profissão. Em seu voto, o magistrado reforçou que as provas comprovaram que os equipamentos não apresentavam condições mínimas de uso, caracterizando a responsabilidade da empresa apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Essa conduta insuficiente transborda a má conservação dos equipamentos disponibilizados aos seus alunos, exteriorizando-se, especialmente, no treinamento e instruções repassadas aos funcionários que, diante de grave incidente, demonstraram extremo descaso pela situação”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. 

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A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 10ª Vara Cível de Santo Amaro determinando que uma academia indenize mulher que sofreu acidente durante aula. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, por danos morais, e cerca de R$ 6 mil, para restituição do valor do contrato e lucros cessantes. O colegiado também acrescentou indenização de R$ 528 referente a despesas com transporte público para tratamento médico. De acordo com o processo, a autora participava de uma aula de step e caiu de cima do equipamento, que estava em péssimas condições, sem as borrachas responsáveis por sua fixação do solo. A aluna fraturou o punho esquerdo e precisou realizar diversas sessões de fisioterapia para reabilitação, o que comprometeu sua atividade laboral. O relator do recurso, desembargador Walter Exner, afastou as alegações de que a queda teria sido ocasionada por outra condição clínica da autora ou que a lesão seria decorrente de sua própria profissão. Em seu voto, o magistrado reforçou que as provas comprovaram que os equipamentos não apresentavam condições mínimas de uso, caracterizando a responsabilidade da empresa apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Essa conduta insuficiente transborda a má conservação dos equipamentos disponibilizados aos seus alunos, exteriorizando-se, especialmente, no treinamento e instruções repassadas aos funcionários que, diante de grave incidente, demonstraram extremo descaso pela situação”, acrescentou. Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114460&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
5 dias ago
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A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho que condenou uma mulher por abandono de incapaz, sua própria filha recém-nascida. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré chegou a levar a criança, que tinha apenas 16 dias de vida, a um bar. No local, ingeriu bebidas alcoólicas com o bebê no colo. Depois, foi até sua casa e deixou a filha sozinha antes de retornar ao estabelecimento. A Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida sem qualquer supervisão na residência. A mãe foi presa em flagrante.

“O conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz”, destacou o relator João Augusto Garcia ao confirmar a decisão de 1º Grau.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114438&pagina=4

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A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho que condenou uma mulher por abandono de incapaz, sua própria filha recém-nascida. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto. De acordo com os autos, a ré chegou a levar a criança, que tinha apenas 16 dias de vida, a um bar. No local, ingeriu bebidas alcoólicas com o bebê no colo. Depois, foi até sua casa e deixou a filha sozinha antes de retornar ao estabelecimento. A Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida sem qualquer supervisão na residência. A mãe foi presa em flagrante. “O conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz”, destacou o relator João Augusto Garcia ao confirmar a decisão de 1º Grau. Os desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114438&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Buritama que condenou o Município de Zacarias a indenizar uma mulher perfurada por agulha descartada indevidamente em farmácia municipal. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a autora foi retirar medicamentos na farmácia e acabou perfurada pela agulha, que estava sobre o balcão. Em razão disso, precisou se submeter a tratamento antirretroviral para evitar eventual contaminação.

Ao analisar a falha na segurança do local, o relator do recurso, desembargador Leonel Costa, ressaltou a negligência do ente público. “Mesmo que o descarte tenha sido efetuado por terceiro, tal fato não excluía responsabilidade objetiva de a farmácia municipal manter o ambiente de atendimento livre de riscos da presença de matérias perfurantes, sobretudo no balcão, local em que é comumente utilizado de apoio”, escreveu.

“A própria necessidade criada pelo evento danoso de submeter a paciente a tratamento medicamentoso agressivo a sua saúde ofende seus direitos da personalidade no aspecto integridade física e integridade psíquica, diante dos reflexos diretos no corpo e na mente que convive pelo período do tratamento com a angústia da possibilidade de ter sido contaminada com doença grave”, completou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114310&pagina=7

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Buritama que condenou o Município de Zacarias a indenizar uma mulher perfurada por agulha descartada indevidamente em farmácia municipal. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a autora foi retirar medicamentos na farmácia e acabou perfurada pela agulha, que estava sobre o balcão. Em razão disso, precisou se submeter a tratamento antirretroviral para evitar eventual contaminação. Ao analisar a falha na segurança do local, o relator do recurso, desembargador Leonel Costa, ressaltou a negligência do ente público. “Mesmo que o descarte tenha sido efetuado por terceiro, tal fato não excluía responsabilidade objetiva de a farmácia municipal manter o ambiente de atendimento livre de riscos da presença de matérias perfurantes, sobretudo no balcão, local em que é comumente utilizado de apoio”, escreveu. “A própria necessidade criada pelo evento danoso de submeter a paciente a tratamento medicamentoso agressivo a sua saúde ofende seus direitos da personalidade no aspecto integridade física e integridade psíquica, diante dos reflexos diretos no corpo e na mente que convive pelo período do tratamento com a angústia da possibilidade de ter sido contaminada com doença grave”, completou o magistrado. Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114310&pagina=7 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado a indenizar uma paciente por erro médico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 23 mil. 

De acordo com os autos, a autora procurou atendimento em hospital da zona leste de São Paulo após apresentar reação alérgica decorrente de automedicação para tratar uma crise de enxaqueca, com edema nos lábios. Embora a alergia ao medicamento estivesse registrada em seu prontuário, o mesmo remédio foi prescrito durante o atendimento, o que agravou o quadro clínico. 

“O erro na prescrição do medicamento é de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico. O resultado poderia ser evitado com a oitiva da paciente e maior atenção ao prontuário”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior. E completou: “A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado”. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Bandeira Lins. A decisão foi unânime. 

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114376&pagina=2

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado a indenizar uma paciente por erro médico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 23 mil. De acordo com os autos, a autora procurou atendimento em hospital da zona leste de São Paulo após apresentar reação alérgica decorrente de automedicação para tratar uma crise de enxaqueca, com edema nos lábios. Embora a alergia ao medicamento estivesse registrada em seu prontuário, o mesmo remédio foi prescrito durante o atendimento, o que agravou o quadro clínico. “O erro na prescrição do medicamento é de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico. O resultado poderia ser evitado com a oitiva da paciente e maior atenção ao prontuário”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior. E completou: “A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado”. Também participaram do julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Bandeira Lins. A decisão foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114376&pagina=2 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
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Neste Dia dos Namorados, celebramos os laços que unem pessoas, fortalecem relações e tornam a caminhada mais leve e significativa.

A Bonassi Sociedade de Advogados deseja um Feliz Dia dos Namorados, repleto de amor, cumplicidade e momentos especiais! 💕

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