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  • A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Ubatuba que condenou condomínio e administradora condominial a indenizarem moradora que sofreu queimadura química após contato com água contaminada. Foram fixadas reparações de cerca de R$ 7 mil, pelos danos materiais; 50 salários mínimos, por danos morais; além de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que autora deixou de obter em virtude do incidente, que serão apurados na fase de liquidação.

De acordo com os autos, a autora lavou o rosto na pia do banheiro com água contaminada por uma substância utilizada durante reparos na caixa d'água do edifício. O contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular na mulher, que precisou de tratamento médico contínuo e uso de medicamentos, o que a afastou de sua atividade profissional.

“A prova é conclusiva no sentido de que a lesão sofrida pela autora decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de água do condomínio, circunstância que, por si só, caracteriza grave falha no dever de segurança”, destacou o relator, desembargador Paulo Alonso.

O magistrado afastou alegações de que...

Leia o texto completo: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114671&pagina=1

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Barra Bonita que condenou mulher por estelionato praticado contra idosa. A pena foi fixada em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, a ré trabalhava como correspondente bancária terceirizada e auxiliava a vítima na realização de saques, mas, em vez disso, transferia os valores para sua própria conta, ocasionado prejuízo de cerca de R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Airton Vieira, observou a intenção da ré de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, “agindo com o dolo adequado à prática do crime contra o patrimônio, haja vista que desde o início, ao se valer da confiança da vítima, dos seus dados bancários e da impressão digital que ela havia colocado no caixa eletrônico, tinha o objetivo de induzir a vítima em erro, mediante fraude consistente na ilusão criada de que ela seria auxiliada nas operações bancárias para as quais havia solicitado ajuda”.

Os desembargadores Marcia Monassi e Freddy Lourenço Ruiz Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114485&pagina=1

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  • A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde mantenha, de forma individualizada e nas mesmas condições anteriores, contrato de idosa vítima de violência doméstica excluída pelo ex-marido. Foi concedida tutela de urgência, com prazo de cinco dias, para que a decisão seja cumprida, independente de eventual recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a autora era beneficiária de plano de saúde familiar cujo titular era o ex-companheiro, e foi excluída unilateralmente após o divórcio, sem sua ciência ou anuência. Ela sustentou que, durante o casamento, foi submetida a situação de dependência econômica e vulnerabilidade e que foi afastada do plano em meio a contexto de violência doméstica, com medida protetiva deferida judicialmente.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra pontuou que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114505&pagina=1

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#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma concessionária de saneamento básico deve ressarcir condomínio por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água. A indenização por danos materiais foi fixada em mais de R$ 9 mil.

Segundo os autos, o condomínio enfrentou falha prolongada no abastecimento durante as festas de fim de ano, período em que centenas de unidades residenciais ficaram sem água na região. Diante da ausência de solução imediata, o prédio precisou contratar caminhões-pipa para garantir condições mínimas de higiene e habitabilidade aos moradores.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a prestação do serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde de forma objetiva por falhas em serviço essencial. O magistrado rejeitou a excludente de responsabilidade civil de força maior, fundada em estiagem prolongada e pico de demanda turística no verão. “O aumento de consumo decorrente da alta temporada em cidades litorâneas e as estiagens periódicas são eventos previsíveis e cíclicos, integrando o risco inerente às atividades comerciais e lucrativas da concessionária de saneamento”, explicou.

Também foi rejeitada a justificativa de falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a regularidade operacional integra a própria estrutura do serviço. Para o juízo, ficou comprovado o nexo entre a falha no abastecimento e o prejuízo suportado pelo condomínio. “A ré falhou na continuidade de sua prestação e impôs ao consumidor o ônus de buscar alternativas de urgência no mercado privado a preços sensivelmente superiores aos de tarifa pública”, acrescentou.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114472&pagina=3

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  • A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 10ª Vara Cível de Santo Amaro determinando que uma academia indenize mulher que sofreu acidente durante aula. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, por danos morais, e cerca de R$ 6 mil, para restituição do valor do contrato e lucros cessantes. O colegiado também acrescentou indenização de R$ 528 referente a despesas com transporte público para tratamento médico.

De acordo com o processo, a autora participava de uma aula de step e caiu de cima do equipamento, que estava em péssimas condições, sem as borrachas responsáveis por sua fixação do solo. A aluna fraturou o punho esquerdo e precisou realizar diversas sessões de fisioterapia para reabilitação, o que comprometeu sua atividade laboral.

O relator do recurso, desembargador Walter Exner, afastou as alegações de que a queda teria sido ocasionada por outra condição clínica da autora ou que a lesão seria decorrente de sua própria profissão. Em seu voto, o magistrado reforçou que as provas comprovaram que os equipamentos não apresentavam condições mínimas de uso, caracterizando a responsabilidade da empresa apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Essa conduta insuficiente transborda a má conservação dos equipamentos disponibilizados aos seus alunos, exteriorizando-se, especialmente, no treinamento e instruções repassadas aos funcionários que, diante de grave incidente, demonstraram extremo descaso pela situação”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. 

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114460&pagina=3

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  • A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho que condenou uma mulher por abandono de incapaz, sua própria filha recém-nascida. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré chegou a levar a criança, que tinha apenas 16 dias de vida, a um bar. No local, ingeriu bebidas alcoólicas com o bebê no colo. Depois, foi até sua casa e deixou a filha sozinha antes de retornar ao estabelecimento. A Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida sem qualquer supervisão na residência. A mãe foi presa em flagrante.

“O conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz”, destacou o relator João Augusto Garcia ao confirmar a decisão de 1º Grau.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114438&pagina=4

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A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Ubatuba que condenou condomínio e administradora condominial a indenizarem moradora que sofreu queimadura química após contato com água contaminada. Foram fixadas reparações de cerca de R$ 7 mil, pelos danos materiais; 50 salários mínimos, por danos morais; além de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que autora deixou de obter em virtude do incidente, que serão apurados na fase de liquidação.

De acordo com os autos, a autora lavou o rosto na pia do banheiro com água contaminada por uma substância utilizada durante reparos na caixa d'água do edifício. O contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular na mulher, que precisou de tratamento médico contínuo e uso de medicamentos, o que a afastou de sua atividade profissional.

“A prova é conclusiva no sentido de que a lesão sofrida pela autora decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de água do condomínio, circunstância que, por si só, caracteriza grave falha no dever de segurança”, destacou o relator, desembargador Paulo Alonso.

O magistrado afastou alegações de que...

Leia o texto completo: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114671&pagina=1

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A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Ubatuba que condenou condomínio e administradora condominial a indenizarem moradora que sofreu queimadura química após contato com água contaminada. Foram fixadas reparações de cerca de R$ 7 mil, pelos danos materiais; 50 salários mínimos, por danos morais; além de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que autora deixou de obter em virtude do incidente, que serão apurados na fase de liquidação. De acordo com os autos, a autora lavou o rosto na pia do banheiro com água contaminada por uma substância utilizada durante reparos na caixa d'água do edifício. O contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular na mulher, que precisou de tratamento médico contínuo e uso de medicamentos, o que a afastou de sua atividade profissional. “A prova é conclusiva no sentido de que a lesão sofrida pela autora decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de água do condomínio, circunstância que, por si só, caracteriza grave falha no dever de segurança”, destacou o relator, desembargador Paulo Alonso. O magistrado afastou alegações de que... Leia o texto completo: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114671&pagina=1 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 dia ago
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A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Barra Bonita que condenou mulher por estelionato praticado contra idosa. A pena foi fixada em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, a ré trabalhava como correspondente bancária terceirizada e auxiliava a vítima na realização de saques, mas, em vez disso, transferia os valores para sua própria conta, ocasionado prejuízo de cerca de R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Airton Vieira, observou a intenção da ré de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, “agindo com o dolo adequado à prática do crime contra o patrimônio, haja vista que desde o início, ao se valer da confiança da vítima, dos seus dados bancários e da impressão digital que ela havia colocado no caixa eletrônico, tinha o objetivo de induzir a vítima em erro, mediante fraude consistente na ilusão criada de que ela seria auxiliada nas operações bancárias para as quais havia solicitado ajuda”.

Os desembargadores Marcia Monassi e Freddy Lourenço Ruiz Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114485&pagina=1

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A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Barra Bonita que condenou mulher por estelionato praticado contra idosa. A pena foi fixada em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade. De acordo com os autos, a ré trabalhava como correspondente bancária terceirizada e auxiliava a vítima na realização de saques, mas, em vez disso, transferia os valores para sua própria conta, ocasionado prejuízo de cerca de R$ 15 mil. O relator do recurso, desembargador Airton Vieira, observou a intenção da ré de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, “agindo com o dolo adequado à prática do crime contra o patrimônio, haja vista que desde o início, ao se valer da confiança da vítima, dos seus dados bancários e da impressão digital que ela havia colocado no caixa eletrônico, tinha o objetivo de induzir a vítima em erro, mediante fraude consistente na ilusão criada de que ela seria auxiliada nas operações bancárias para as quais havia solicitado ajuda”. Os desembargadores Marcia Monassi e Freddy Lourenço Ruiz Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114485&pagina=1 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
3 dias ago
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A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde mantenha, de forma individualizada e nas mesmas condições anteriores, contrato de idosa vítima de violência doméstica excluída pelo ex-marido. Foi concedida tutela de urgência, com prazo de cinco dias, para que a decisão seja cumprida, independente de eventual recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a autora era beneficiária de plano de saúde familiar cujo titular era o ex-companheiro, e foi excluída unilateralmente após o divórcio, sem sua ciência ou anuência. Ela sustentou que, durante o casamento, foi submetida a situação de dependência econômica e vulnerabilidade e que foi afastada do plano em meio a contexto de violência doméstica, com medida protetiva deferida judicialmente.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra pontuou que...

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A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde mantenha, de forma individualizada e nas mesmas condições anteriores, contrato de idosa vítima de violência doméstica excluída pelo ex-marido. Foi concedida tutela de urgência, com prazo de cinco dias, para que a decisão seja cumprida, independente de eventual recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Segundo os autos, a autora era beneficiária de plano de saúde familiar cujo titular era o ex-companheiro, e foi excluída unilateralmente após o divórcio, sem sua ciência ou anuência. Ela sustentou que, durante o casamento, foi submetida a situação de dependência econômica e vulnerabilidade e que foi afastada do plano em meio a contexto de violência doméstica, com medida protetiva deferida judicialmente. Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra pontuou que... Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114505&pagina=1 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma concessionária de saneamento básico deve ressarcir condomínio por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água. A indenização por danos materiais foi fixada em mais de R$ 9 mil.

Segundo os autos, o condomínio enfrentou falha prolongada no abastecimento durante as festas de fim de ano, período em que centenas de unidades residenciais ficaram sem água na região. Diante da ausência de solução imediata, o prédio precisou contratar caminhões-pipa para garantir condições mínimas de higiene e habitabilidade aos moradores.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a prestação do serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde de forma objetiva por falhas em serviço essencial. O magistrado rejeitou a excludente de responsabilidade civil de força maior, fundada em estiagem prolongada e pico de demanda turística no verão. “O aumento de consumo decorrente da alta temporada em cidades litorâneas e as estiagens periódicas são eventos previsíveis e cíclicos, integrando o risco inerente às atividades comerciais e lucrativas da concessionária de saneamento”, explicou.

Também foi rejeitada a justificativa de falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a regularidade operacional integra a própria estrutura do serviço. Para o juízo, ficou comprovado o nexo entre a falha no abastecimento e o prejuízo suportado pelo condomínio. “A ré falhou na continuidade de sua prestação e impôs ao consumidor o ônus de buscar alternativas de urgência no mercado privado a preços sensivelmente superiores aos de tarifa pública”, acrescentou.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114472&pagina=3

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A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma concessionária de saneamento básico deve ressarcir condomínio por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água. A indenização por danos materiais foi fixada em mais de R$ 9 mil. Segundo os autos, o condomínio enfrentou falha prolongada no abastecimento durante as festas de fim de ano, período em que centenas de unidades residenciais ficaram sem água na região. Diante da ausência de solução imediata, o prédio precisou contratar caminhões-pipa para garantir condições mínimas de higiene e habitabilidade aos moradores. Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a prestação do serviço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a concessionária responde de forma objetiva por falhas em serviço essencial. O magistrado rejeitou a excludente de responsabilidade civil de força maior, fundada em estiagem prolongada e pico de demanda turística no verão. “O aumento de consumo decorrente da alta temporada em cidades litorâneas e as estiagens periódicas são eventos previsíveis e cíclicos, integrando o risco inerente às atividades comerciais e lucrativas da concessionária de saneamento”, explicou. Também foi rejeitada a justificativa de falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que a regularidade operacional integra a própria estrutura do serviço. Para o juízo, ficou comprovado o nexo entre a falha no abastecimento e o prejuízo suportado pelo condomínio. “A ré falhou na continuidade de sua prestação e impôs ao consumidor o ônus de buscar alternativas de urgência no mercado privado a preços sensivelmente superiores aos de tarifa pública”, acrescentou. Cabe recurso da sentença. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114472&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 10ª Vara Cível de Santo Amaro determinando que uma academia indenize mulher que sofreu acidente durante aula. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, por danos morais, e cerca de R$ 6 mil, para restituição do valor do contrato e lucros cessantes. O colegiado também acrescentou indenização de R$ 528 referente a despesas com transporte público para tratamento médico.

De acordo com o processo, a autora participava de uma aula de step e caiu de cima do equipamento, que estava em péssimas condições, sem as borrachas responsáveis por sua fixação do solo. A aluna fraturou o punho esquerdo e precisou realizar diversas sessões de fisioterapia para reabilitação, o que comprometeu sua atividade laboral.

O relator do recurso, desembargador Walter Exner, afastou as alegações de que a queda teria sido ocasionada por outra condição clínica da autora ou que a lesão seria decorrente de sua própria profissão. Em seu voto, o magistrado reforçou que as provas comprovaram que os equipamentos não apresentavam condições mínimas de uso, caracterizando a responsabilidade da empresa apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Essa conduta insuficiente transborda a má conservação dos equipamentos disponibilizados aos seus alunos, exteriorizando-se, especialmente, no treinamento e instruções repassadas aos funcionários que, diante de grave incidente, demonstraram extremo descaso pela situação”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. 

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114460&pagina=3

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2 semanas ago
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A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho que condenou uma mulher por abandono de incapaz, sua própria filha recém-nascida. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré chegou a levar a criança, que tinha apenas 16 dias de vida, a um bar. No local, ingeriu bebidas alcoólicas com o bebê no colo. Depois, foi até sua casa e deixou a filha sozinha antes de retornar ao estabelecimento. A Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida sem qualquer supervisão na residência. A mãe foi presa em flagrante.

“O conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz”, destacou o relator João Augusto Garcia ao confirmar a decisão de 1º Grau.

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114438&pagina=4

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