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  • MULHER PRATICOU INJÚRIA RACIAL

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Peruíbe que condenou uma mulher por injúria racial, furto qualificado, desacato, ameaça e tentativa de lesão corporal contra guardas municipais. As penas foram fixadas em dois anos e três meses de reclusão e um ano, oito meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, a ré furtou uma garrafa de uísque de uma adega e, ao ser abordada por guardas civis municipais e levada à delegacia, passou a ameaçar uma das servidoras e usar ofensas racistas para se dirigir a ela, além de tentar agredir outro guarda.

No recurso, a defesa da acusada pediu a exclusão da culpabilidade pela “embriaguez completa e involuntária”, mas a tese não foi acolhida pelo relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione. Em seu voto, ele destacou que “a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade” e que não havia prova de que a ré tivesse sido drogada. Além disso, observou que a mulher narrou em detalhes o que ocorreu no dia dos fatos, apenas dizendo que não se lembrava de mais nada depois de ter sido aplicada uma injeção na delegacia, o que corrobora com a versão de que estava consciente do que fazia até aquele momento.

Ao manter a pena por injúria racial, afirmou que “a prática dentro de uma delegacia e contra uma Guarda Civil Municipal que exercia o seu trabalho, de fato, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e a maior culpabilidade da acusada.”

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Laerte Marrone e Tetsuzo Namba.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115061&pagina=9

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📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende

📞 (19) 3421.0211

#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por lesão corporal contra a mãe. A sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto fixou a pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e reparação por danos morais de um salário mínimo. 

De acordo com os autos, a vítima lavava roupas quando o réu, irritado por ter sido acordado pelo barulho da máquina, deu um chute no eletrodoméstico e foi repreendido pela mãe. No mesmo momento, o acusado a puxou pelos cabelos e a agrediu com um “mata-leão”. As agressões só pararam após a intervenção do outro filho da mulher. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodrigues Torres, ressaltou que o conjunto probatório apresenta “rara robustez” para os padrões usuais de crimes de violência doméstica. “A gradação da violência, a repetição dos golpes, a escolha da região cervical zona vital do corpo humano e a necessidade de intervenção de terceiro para cessar a agressão são elementos que, tomados em conjunto, dispensam qualquer construção adicional sobre a existência do animus laedendi”, apontou, esclarecendo que, diante desse quadro probatório, sustentar que houve “mera discussão” não guarda relação com o que os autos efetivamente revelam. 

O magistrado também destacou que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115084&pagina=7

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  • A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos para determinar que Município e duas instituições de saúde indenizem homem por negligência no atendimento à esposa falecida. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 100 mil. Segundo os autos, a paciente permaneceu internada por quase um mês, aguardando transferência para unidade especializada e cirurgia de urgência para implantação de marcapasso definitivo. A demora foi considerada determinante para o agravamento do quadro clínico e o posterior óbito.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto.

O magistrado destacou...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115157&pagina=4

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  • A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos que condenou homem por extorsão contra líder religioso. Segundo os autos, o réu contatou a vítima por aplicativo de mensagens, sob a justificativa de buscar auxílio espiritual. Dias depois, passou a exigir dinheiro, ameaçando divulgar montagens falsas de conversas de cunho sexual. A pena foi fixada em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, destacou que a versão apresentada pelo réu se mostrou frágil e incompatível com o conjunto probatório. “Restou evidenciado que o apelante se valeu, de forma deliberada, da condição peculiar da vítima, reconhecida como líder religioso em sua comunidade, para atribuir-lhe a manutenção de conversas de conteúdo moralmente reprovável e incompatível com a posição por ela ocupada, utilizando tal imputação como mecanismo de coação e pressão psicológica. O apelante tinha plena consciência do elevado potencial lesivo de suas acusações, especialmente em razão das severas repercussões que poderiam acarretar à honra subjetiva e objetiva da vítima, à sua imagem pública e à credibilidade moral indispensável ao exercício de sua liderança religiosa. Tal circunstância conferiu maior eficácia intimidatória à conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal e justificando, por conseguinte, a exasperação da reprimenda”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que...

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  • A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas - cerca de R$ 306 mil. O acórdão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.

O relator Cesar Augusto Fernandes reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei Federal nº 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia. “O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”, escreveu o magistrado.

A decisão também confirmou a...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115164&pagina=3

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  • 15 DE SETEMBRO, DIA DE AGRADECER PELA CONFIANÇA! 🤝

Cada cliente que nos procura traz consigo uma história, uma preocupação e decisões importantes.

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#15desetembro #diadocliente #felizdiadocliente #piracicaba #bonassiadvogados
MULHER PRATICOU INJÚRIA RACIAL

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Peruíbe que condenou uma mulher por injúria racial, furto qualificado, desacato, ameaça e tentativa de lesão corporal contra guardas municipais. As penas foram fixadas em dois anos e três meses de reclusão e um ano, oito meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, a ré furtou uma garrafa de uísque de uma adega e, ao ser abordada por guardas civis municipais e levada à delegacia, passou a ameaçar uma das servidoras e usar ofensas racistas para se dirigir a ela, além de tentar agredir outro guarda.

No recurso, a defesa da acusada pediu a exclusão da culpabilidade pela “embriaguez completa e involuntária”, mas a tese não foi acolhida pelo relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione. Em seu voto, ele destacou que “a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade” e que não havia prova de que a ré tivesse sido drogada. Além disso, observou que a mulher narrou em detalhes o que ocorreu no dia dos fatos, apenas dizendo que não se lembrava de mais nada depois de ter sido aplicada uma injeção na delegacia, o que corrobora com a versão de que estava consciente do que fazia até aquele momento.

Ao manter a pena por injúria racial, afirmou que “a prática dentro de uma delegacia e contra uma Guarda Civil Municipal que exercia o seu trabalho, de fato, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e a maior culpabilidade da acusada.”

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Laerte Marrone e Tetsuzo Namba.

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MULHER PRATICOU INJÚRIA RACIAL A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Peruíbe que condenou uma mulher por injúria racial, furto qualificado, desacato, ameaça e tentativa de lesão corporal contra guardas municipais. As penas foram fixadas em dois anos e três meses de reclusão e um ano, oito meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Segundo os autos, a ré furtou uma garrafa de uísque de uma adega e, ao ser abordada por guardas civis municipais e levada à delegacia, passou a ameaçar uma das servidoras e usar ofensas racistas para se dirigir a ela, além de tentar agredir outro guarda. No recurso, a defesa da acusada pediu a exclusão da culpabilidade pela “embriaguez completa e involuntária”, mas a tese não foi acolhida pelo relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione. Em seu voto, ele destacou que “a embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade” e que não havia prova de que a ré tivesse sido drogada. Além disso, observou que a mulher narrou em detalhes o que ocorreu no dia dos fatos, apenas dizendo que não se lembrava de mais nada depois de ter sido aplicada uma injeção na delegacia, o que corrobora com a versão de que estava consciente do que fazia até aquele momento. Ao manter a pena por injúria racial, afirmou que “a prática dentro de uma delegacia e contra uma Guarda Civil Municipal que exercia o seu trabalho, de fato, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e a maior culpabilidade da acusada.” Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Laerte Marrone e Tetsuzo Namba. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115061&pagina=9 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
16 horas ago
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A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por lesão corporal contra a mãe. A sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto fixou a pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e reparação por danos morais de um salário mínimo. 

De acordo com os autos, a vítima lavava roupas quando o réu, irritado por ter sido acordado pelo barulho da máquina, deu um chute no eletrodoméstico e foi repreendido pela mãe. No mesmo momento, o acusado a puxou pelos cabelos e a agrediu com um “mata-leão”. As agressões só pararam após a intervenção do outro filho da mulher. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodrigues Torres, ressaltou que o conjunto probatório apresenta “rara robustez” para os padrões usuais de crimes de violência doméstica. “A gradação da violência, a repetição dos golpes, a escolha da região cervical zona vital do corpo humano e a necessidade de intervenção de terceiro para cessar a agressão são elementos que, tomados em conjunto, dispensam qualquer construção adicional sobre a existência do animus laedendi”, apontou, esclarecendo que, diante desse quadro probatório, sustentar que houve “mera discussão” não guarda relação com o que os autos efetivamente revelam. 

O magistrado também destacou que...

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6 dias ago
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O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto.

O magistrado destacou...

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos para determinar que Município e duas instituições de saúde indenizem homem por negligência no atendimento à esposa falecida. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 100 mil. Segundo os autos, a paciente permaneceu internada por quase um mês, aguardando transferência para unidade especializada e cirurgia de urgência para implantação de marcapasso definitivo. A demora foi considerada determinante para o agravamento do quadro clínico e o posterior óbito. O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou a situação poderia ter sido evitada, uma vez que havia indicação médica e reiterados pedidos da equipe assistente. Ressaltou, ainda, que a transferência ocorreu somente após a filha da paciente apresentar requerimento com o auxílio de advogado, diante da alegação do hospital de falta de médicos capacitados. “O laudo registra que, quando do recebimento da paciente já em estado crítico, ocorreu intercorrência grave no ato de encaminhamento ao centro cirúrgico – a desconexão indevida do marcapasso provisório, que precipitou parada cardiorrespiratória –, agravando sobremaneira o prognóstico da paciente, que se encontrava em condição de extrema fragilidade clínica”, escreveu em seu voto. O magistrado destacou... Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115157&pagina=4 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
1 semana ago
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A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos que condenou homem por extorsão contra líder religioso. Segundo os autos, o réu contatou a vítima por aplicativo de mensagens, sob a justificativa de buscar auxílio espiritual. Dias depois, passou a exigir dinheiro, ameaçando divulgar montagens falsas de conversas de cunho sexual. A pena foi fixada em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, destacou que a versão apresentada pelo réu se mostrou frágil e incompatível com o conjunto probatório. “Restou evidenciado que o apelante se valeu, de forma deliberada, da condição peculiar da vítima, reconhecida como líder religioso em sua comunidade, para atribuir-lhe a manutenção de conversas de conteúdo moralmente reprovável e incompatível com a posição por ela ocupada, utilizando tal imputação como mecanismo de coação e pressão psicológica. O apelante tinha plena consciência do elevado potencial lesivo de suas acusações, especialmente em razão das severas repercussões que poderiam acarretar à honra subjetiva e objetiva da vítima, à sua imagem pública e à credibilidade moral indispensável ao exercício de sua liderança religiosa. Tal circunstância conferiu maior eficácia intimidatória à conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal e justificando, por conseguinte, a exasperação da reprimenda”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que...

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A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Barretos que condenou homem por extorsão contra líder religioso. Segundo os autos, o réu contatou a vítima por aplicativo de mensagens, sob a justificativa de buscar auxílio espiritual. Dias depois, passou a exigir dinheiro, ameaçando divulgar montagens falsas de conversas de cunho sexual. A pena foi fixada em 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, destacou que a versão apresentada pelo réu se mostrou frágil e incompatível com o conjunto probatório. “Restou evidenciado que o apelante se valeu, de forma deliberada, da condição peculiar da vítima, reconhecida como líder religioso em sua comunidade, para atribuir-lhe a manutenção de conversas de conteúdo moralmente reprovável e incompatível com a posição por ela ocupada, utilizando tal imputação como mecanismo de coação e pressão psicológica. O apelante tinha plena consciência do elevado potencial lesivo de suas acusações, especialmente em razão das severas repercussões que poderiam acarretar à honra subjetiva e objetiva da vítima, à sua imagem pública e à credibilidade moral indispensável ao exercício de sua liderança religiosa. Tal circunstância conferiu maior eficácia intimidatória à conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal e justificando, por conseguinte, a exasperação da reprimenda”, afirmou. A magistrada observou, ainda, que... Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115136&pagina=3 Nós somos a Bonassi | Sociedade de Advogados! 📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende 📞 (19) 3421.0211 #advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
2 semanas ago
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A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas - cerca de R$ 306 mil. O acórdão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.

O relator Cesar Augusto Fernandes reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei Federal nº 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia. “O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”, escreveu o magistrado.

A decisão também confirmou a...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115164&pagina=3

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