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  • A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto que determinou que empresa administradora de hotel indenize hóspede que teve quarto invadido por duas pessoas durante a madrugada. Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 20 mil, e danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a atendente entregou a chave do quarto em que a mulher estava a uma pessoa que se identificou como hóspede. Por volta das 3h45, foi acordada por duas pessoas desconhecidas que diziam estar ali para “aplicar um corretivo”, mas foram embora ao perceberem que a autora não era a pessoa em questão. Após o episódio, ela precisou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou ser evidente a falha de segurança do hotel, que era responsável por garantir uma estadia segura e sem riscos. “Não há como se aceitar o ingresso de pessoas sem a devida identificação ou comunicação prévia via interfone para buscar autorização antes de se franquear acesso às dependências privadas do hotel”, observou.

Completaram o julgamento as desembargadoras Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114805&pagina=2

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📍 Av. Dona Francisca, 534 - Vila Rezende

📞 (19) 3421.0211

#advocacia #direitoempresarial #direitodotrabalho #direitocivil #amodireito #piracicaba #bonassiadvogados #direitodoconsumidor #direitodotrabalhador #direitoprevidenciário
  • A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinando que instituição de ensino indenize aluna, de quatro anos de idade, esquecida em ônibus escolar. A reparação por danos morais à criança foi fixada em R$ 25 mil, além de R$ 30 mil a serem divididos igualmente entre os pais e a irmã mais velha da menina.

De acordo com os autos, as duas crianças embarcaram no transporte rumo à escola pela manhã. Três horas depois, durante o recreio, a mais velha, de 10 anos, notou a ausência da irmã e questionou uma professora. A menina foi localizada embaixo do assento do veículo escolar. Em razão do trauma, as garotas relataram medo de entrar novamente no ônibus e foram transferidas à outra escola.

No recurso, a instituição alegou que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114871&pagina=1

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  • Advogar é defender direitos e construir caminhos! 💡

Hoje, dia 11 de agosto, a Bonassi Sociedade de Advogados homenageia todos os profissionais que exercem a advocacia com ética, dedicação e compromisso com a justiça e a sociedade. 📚

Nosso reconhecimento a quem transforma conhecimento, responsabilidade e excelência em segurança para seus clientes.

Feliz Dia dos Advogados! 🤝

#diadosadvogados #felizdiadosadvogados #11deagosto #bonassi #bonassiadvogados
  • A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que churrascaria indenize cliente atingida por faca no rosto em R$ 15 mil. Ela estava em uma confraternização no local quando um garçom a acertou ao manusear o item. A autora foi atendida e recebeu quatro pontos na face.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, observou que o acidente ultrapassou o mero dissabor cotidiano e “atinge direito da personalidade, especialmente a integridade física e psíquica.” “A alegação de que a lesão foi de natureza leve, sem sequelas permanentes, não é circunstância capaz de infirmar a configuração do dano moral, tampouco de justificar a redução pretendida. Isso porque o sofrimento decorrente do acidente, a dor física imediata, o medo, o constrangimento de ser socorrida em local público, a ida ao hospital, a realização de sutura no rosto e a insegurança do resultado, constitui, por si só, ofensa relevante aos direitos da personalidade da autora, que extrapola em muito a esfera do mero aborrecimento, de modo que devido o valor arbitrado”, escreveu.

Em relação ao pedido da autora de reparação pelos danos estéticos, a magistrada apontou...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114869&pagina=1

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  • Toda família é construída sobre valores. E muitos deles começam com um pai. ⚖️

A Bonassi Advogados presta sua homenagem a todos que educam com responsabilidade, acolhem com amor e inspiram pelo exemplo.

Feliz Dia dos Pais! 🤝

#diadospais #9deagosto #pais #felizdiadospais #bonassiadvogados
  • A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Avaré que condenou o Município e demais organizadores de rodeio a indenizarem jovem atingido por touro durante o evento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

O autor aguardava o início de um espetáculo musical quando o animal invadiu a área destinada ao público e o atingiu. Em decorrência do acidente, fraturou o úmero e precisou imobilizar um dos braços por 30 dias.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Shintate observou que os requeridos eram responsáveis pela realização do evento, e, por essa razão, integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo pelos danos experimentados pelo autor. “Além disso, os contratos previram expressamente que a responsabilidade das fornecedoras por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros durante a execução dos serviços”, apontou.

O magistrado também destacou que o acidente ocasionou abalo ao requerente, que foi atingido pelo animal, “situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”. “Não se trata de caso fortuito ou força maior”, concluiu.

 Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114876&pagina=1

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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto que determinou que empresa administradora de hotel indenize hóspede que teve quarto invadido por duas pessoas durante a madrugada. Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 20 mil, e danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a atendente entregou a chave do quarto em que a mulher estava a uma pessoa que se identificou como hóspede. Por volta das 3h45, foi acordada por duas pessoas desconhecidas que diziam estar ali para “aplicar um corretivo”, mas foram embora ao perceberem que a autora não era a pessoa em questão. Após o episódio, ela precisou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou ser evidente a falha de segurança do hotel, que era responsável por garantir uma estadia segura e sem riscos. “Não há como se aceitar o ingresso de pessoas sem a devida identificação ou comunicação prévia via interfone para buscar autorização antes de se franquear acesso às dependências privadas do hotel”, observou.

Completaram o julgamento as desembargadoras Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114805&pagina=2

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1 dia ago
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A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinando que instituição de ensino indenize aluna, de quatro anos de idade, esquecida em ônibus escolar. A reparação por danos morais à criança foi fixada em R$ 25 mil, além de R$ 30 mil a serem divididos igualmente entre os pais e a irmã mais velha da menina.

De acordo com os autos, as duas crianças embarcaram no transporte rumo à escola pela manhã. Três horas depois, durante o recreio, a mais velha, de 10 anos, notou a ausência da irmã e questionou uma professora. A menina foi localizada embaixo do assento do veículo escolar. Em razão do trauma, as garotas relataram medo de entrar novamente no ônibus e foram transferidas à outra escola.

No recurso, a instituição alegou que...

Leia o texto completo em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114871&pagina=1

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6 dias ago
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Hoje, dia 11 de agosto, a Bonassi Sociedade de Advogados homenageia todos os profissionais que exercem a advocacia com ética, dedicação e compromisso com a justiça e a sociedade. 📚

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Advogar é defender direitos e construir caminhos! 💡 Hoje, dia 11 de agosto, a Bonassi Sociedade de Advogados homenageia todos os profissionais que exercem a advocacia com ética, dedicação e compromisso com a justiça e a sociedade. 📚 Nosso reconhecimento a quem transforma conhecimento, responsabilidade e excelência em segurança para seus clientes. Feliz Dia dos Advogados! 🤝 #diadosadvogados #felizdiadosadvogados #11deagosto #bonassi #bonassiadvogados
1 semana ago
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A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que churrascaria indenize cliente atingida por faca no rosto em R$ 15 mil. Ela estava em uma confraternização no local quando um garçom a acertou ao manusear o item. A autora foi atendida e recebeu quatro pontos na face.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, observou que o acidente ultrapassou o mero dissabor cotidiano e “atinge direito da personalidade, especialmente a integridade física e psíquica.” “A alegação de que a lesão foi de natureza leve, sem sequelas permanentes, não é circunstância capaz de infirmar a configuração do dano moral, tampouco de justificar a redução pretendida. Isso porque o sofrimento decorrente do acidente, a dor física imediata, o medo, o constrangimento de ser socorrida em local público, a ida ao hospital, a realização de sutura no rosto e a insegurança do resultado, constitui, por si só, ofensa relevante aos direitos da personalidade da autora, que extrapola em muito a esfera do mero aborrecimento, de modo que devido o valor arbitrado”, escreveu.

Em relação ao pedido da autora de reparação pelos danos estéticos, a magistrada apontou...

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1 semana ago
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1 semana ago
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O autor aguardava o início de um espetáculo musical quando o animal invadiu a área destinada ao público e o atingiu. Em decorrência do acidente, fraturou o úmero e precisou imobilizar um dos braços por 30 dias.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Shintate observou que os requeridos eram responsáveis pela realização do evento, e, por essa razão, integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo pelos danos experimentados pelo autor. “Além disso, os contratos previram expressamente que a responsabilidade das fornecedoras por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros durante a execução dos serviços”, apontou.

O magistrado também destacou que o acidente ocasionou abalo ao requerente, que foi atingido pelo animal, “situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”. “Não se trata de caso fortuito ou força maior”, concluiu.

 Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior.

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